PORTAL DA PREVIDÊNCIA
DICIONÁRIO
BACEN – Banco Central do Brasil
BALANCETE. Balanço parcial da situação econômica e do estado patrimonial de uma empresa ou entidade, referente a um período de seu exercício social.
BALANÇO PATRIMONIAL DA EFPC. Demonstrativo que tem por finalidade apresentar a posição financeira e patrimonial da EFPC em determinada data.
BANDA CAMBIAL. É a banda ou limite determinado pelo Governo para a flutuação do real frente ao dólar.
BASE MONETÁRIA. Denominação dada ao conjunto de moeda em circulação no país mais os depósitos à vista junto às autoridades monetárias. Esta é uma definição restrita da oferta de dinheiro, que diz respeito apenas às formas mais líquidas. A partir dessa base monetária, o sistema bancário, através dos créditos concedidos, cria moeda escritural e portanto aumenta a oferta de moeda.
BASES TÉCNICAS. Parâmetros biométricos, demográficos, econômicos e financeiros utilizados pelo atuário na elaboração da avaliação atuarial, adequados às características do conjunto de participantes e ao regulamento do plano de benefícios.
BDR. Sigla de Brazilian Depositary Receipts, equivalente brasileiro aos ADRs (American Depositary Receipts). Documentos emitidos por bancos brasileiros, que representam ações de companhias estrangeiras negociadas no Brasil, inclusive nas bolsas de valores.
BENCH MARK. Medida de referência relativa à rendibilidade e ao risco estabelecida como padrão de comparação para a análise do desempenho na gestão dos investimentos do fundo.
BENEFICIÁRIO. Dependente do participante, ou pessoa por ele designada, inscrito no Plano de Benefícios nos termos do respectivo Regulamento, para fins de recebimento de benefícios.
BENEFICIÁRIO DESIGNADO. Corresponde a qualquer pessoa física indicada pelo participante que não possua beneficiário, para, no caso do seu falecimento, receber benefício do plano.
BENEFÍCIO. Toda e qualquer prestação assegurada pelo plano de benefícios aos seus participantes e respectivos beneficiários, na forma e condições estabelecidas no regulamento.
BENEFÍCIO ANTECIPADO. Benefício programado de caráter previdenciário, pago ao participante que o requerer, antes de completar as carências e condições previstas no regulamento do plano de benefícios para o benefício pleno, podendo, inclusive, sofrer redução de valor.
BENEFÍCIO DE CARÁTER ASSISTENCIAL. Benefício de assistência à saúde oferecido por EFPC.
BENEFÍCIO DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. Benefício pago ao participante ou a seus beneficiários, com fim de amparo por infortúnio cujo fator gerador decorre, em conjunto ou separadamente, de sobrevivência, invalidez, morte, reclusão e doença do participante.
BENEFÍCIO DE PAGAMENTO ÚNICO. Benefício cujo pagamento é realizado em uma única vez. Ex: pecúlio.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. Benefício cujo pagamento é realizado de forma contínua. Ex: aposentadoria e pensão.
BENEFÍCIO DE RISCO. Benefício de caráter previdenciário cuja concessão depende da ocorrência de eventos não previsíveis, como a morte, a invalidez, a doença ou a reclusão.
BENEFÍCIO DEFINIDO (BD). Ver. Plano de Benefício Definido.
BENEFÍCIOS DOS PLANOS. Todos os benefícios previdenciários assegurados pelo plano aos participantes e a seus beneficiários.
BENEFÍCIO MÍNIMO. Valor mínimo de benefício a ser concedido de acordo com as condições estabelecidas no respectivo Regulamento do Plano de Benefícios.
BENEFÍCIO PLENO. Benefício de caráter previdenciário previsto no Regulamento do Plano de Benefícios, cujo cumprimento dos requisitos regulamentares para a sua percepção impede a opção do participante pelos institutos do Benefício Proporcional Diferido ou da Portabilidade.
BENEFÍCIO PROGRAMADO. Benefício de caráter previdenciário em que a data de seu início é previsível, conforme as condições estabelecidas no regulamento.
BENEFÍCIO PROGRAMADO E CONTINUADO. Benefício de caráter previdenciário cuja concessão decorre de eventos previsíveis, previamente planejados pelo participante, desde que estejam atendidos os requisitos previstos no Regulamento do Plano de Benefícios (condições de elegibilidade), e cujo pagamento é realizado de forma periódica.
BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO (BPD). Instituto que faculta ao participante, em razão da cessação do seu vínculo empregatício com o patrocinador, ou associativo com o instituidor, antes da aquisição do direito a benefício pleno programado, a interrupção de suas contribuições para o custeio de benefícios previdenciários, optar por receber, em tempo futuro, um benefício programado, quando do preenchimento dos requisitos regulamentares. Nessa hipótese o participante, classificado como remido, deixa de contribuir para o plano arcando exclusivamente com o pagamento do custeio administrativo até a data do recebimento do benefício
BENEFÍCIO SALDADO. Benefício decorrente da descontinuidade do Plano de Benefícios, observadas as condições estabelecidas no Regulamento do Plano.
BENS INTANGÍVEIS. Aqueles que não têm existência física, mas possuem valor econômico. Ex: marcas e patentes.
BM&FBOVESPA. Bolsa de Valores de São Paulo e Bolsa de Mercadorias & Futuros. Principal instituição brasileira de intermediação para operações do mercado de capitais e financeiros.
BOLSA DE VALORES. Instituição em que se negociam títulos e ações. As Bolsas de Valores são importantes nas economias de mercado por permitirem a canalização rápida das poupanças para sua transformação em investimentos. Constituem, para os investidores, um meio prático de obter lucratividade com a compra e venda de títulos e ações, escolhendo os momentos adequados de baixa ou alta nas cotações.
BONIFICAÇÃO EM AÇÕES. O mesmo que ações-filhotes. São as ações emitidas por uma empresa em decorrência de aumento de capital, realizado por incorporação de reservas e/ou de outros recursos, e distribuídas gratuitamente aos acionistas, na proporção da quantidade de ações que já possuem.
BONIFICAÇÃO EM DINHEIRO. Excepcionalmente, além dos dividendos, uma empresa poderá conceder aos seus acionistas uma participação adicional nos lucros, por meio da bonificação em dinheiro.
BÔNUS. Título emitido por uma sociedade anônima de capital aberto, dentro do limite do capital autorizado, que confere ao seu titular, nas condições constantes do certificado, direito de subscrever ações, que será exercício contra a apresentação do bônus à companhia e pagamento do preço de emissão.
BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO. Título negociável que dá direito à subscrição de novas ações, emitido por uma empresa, dentro do limite de aumento de capital autorizado em seu estatuto.
BRADIES. Títulos que foram emitidos a partir de 1994 por países emergentes na renegociação de suas respectivas dívidas externas. São títulos da dívida externa brasileira lastreados em papéis do Tesouro dos Estados Unidos.
CADERNETA DE POUPANÇA. Tipo de investimento financeiro de baixo risco e baixo rendimento, geralmente garantido pelo governo até um determinado valor, cujos recursos investidos são utilizados para investimentos em infra-estrutura habitacional.
CÁLCULO ATUARIAL. É o estudo técnico baseado em levantamentos de dados da população analisada, no qual o atuário busca mensurar os recursos necessários à garantia dos benefícios oferecidos pelo plano previdenciário.
CÂMBIO FIXO. Um sistema de câmbio em que o Banco Central de um país estabelece um valor fixo para a paridade entre a moeda local e o dólar.
CÂMBIO FLUTUANTE. É o sistema em que as operações de compra e venda de moedas funcionam sem controle sistemático do governo. Neste caso, o valor das moedas estrangeiras flutua de acordo com o interesse e com a oferta e a procura no mercado.
CÂMBIO PARALELO. Mercado de câmbio no qual a conversão da moeda local por moeda estrangeira é feita por agentes não autorizados pelas autoridades monetárias e com finalidade de lucro.
CAPITAL DE RISCO. Capital investido em um bem, valor, ou empreendimento onde existe um elemento de risco, ou seja, a possibilidade de perder (ou ganhar), como no caso das ações das empresas particulares.
CAPITAL SOCIAL. Montante de capital de uma sociedade anônima que os acionistas vinculam a seu patrimônio como recursos próprios, destinados ao cumprimento dos objetivos da mesma.
CAPITALIZAÇÃO. Ver. Regime Financeiro de Capitalização.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Sistema de empréstimo ou de cálculo financeiro em que os juros são periodicamente incorporados ao principal.
CAPTAÇÃO. Obtenção de recursos para aplicação a curto, médio e/ou longo prazos.
CARÊNCIA. Prazo mínimo estabelecido no Regulamento do Plano de Benefícios para que o participante ou beneficiário adquira direito a um ou mais benefícios ou possa optar por institutos previstos no plano.
CARREGAMENTO. É o percentual incidente sobre as contribuições pagas, para atender às despesas administrativas das EFPCs.
CARTEIRA. Conjunto dos títulos ou valores monetários que são objeto de negociação.
CARTEIRA DE AÇÕES. Conjunto de ações de diferentes empresas.
CAUÇÃO. Depósito de títulos ou valores efetuados para o credor, visando garantir o cumprimento de obrigação assumida.
CAUTELA. Certificados ou títulos provisórios, também chamados de títulos múltiplos, fornecidos por sociedades anônimas a seus acionistas, que comprovam a existência de determinado número de ações.
CBLC – Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia. Responsável pela compensação, liquidação e controle de riscos das operações realizadas no mercado à vista, a termo e de opções.
CDB – Certificado de Depósito Bancário. Título emitido por bancos de investimento e comerciais, representativo de depósitos a prazo.
CDI – Certificado de Depósito Interbancário. É uma espécie de Certificado de Depósito Bancário (títulos que os bancos lançam para captar dinheiro no mercado). A sua função é transferir dinheiro de um banco para outro.
CERTIFICADO. Documento que comprova a existência e a posse de determinada quantidade de ações.
CERTIFICADO DE DEPÓSITO. Título representativo das ações depositadas em uma instituição financeira.
CERTIFICADO DO PARTICIPANTE. Documento particular do participante que registra as características principais do plano de previdência contratado, em especial as cláusulas e critérios relativos aos benefícios.
CESSÃO DE COTAS. Ceder a titularidade das cotas de um fundo para outra pessoa.
CETIP – Central de Custódia e Liquidação de Títulos. É uma companhia de capital aberto que oferece produtos e serviços de registro, custódia, negociação e liquidação de ativos e títulos, proporcionando liquidez, segurança e transparência para as operações financeiras. É a maior depositária de títulos privados e maior câmara de ativos privados do país.
CHAMADA DE CAPITAL. Subscrição de ações novas, com ou sem ágio, para aumentar o capital de uma empresa.
CIÊNCIAS ATUARIAIS. Ramo da matemática com atuação nas áreas de avaliação de riscos, cálculos no setor de seguros, pecúlios, planos de aposentadoria, pensões, financiamento e capitalização.
CISÃO. É o processo de transferência, por uma empresa, de parcelas de seu patrimônio a uma ou mais sociedades, já existentes ou constituídas para esse fim, extinguindo-se a empresa cindida se houver versão de todo o seu patrimônio.
CLÁUSULA. Cada um dos parágrafos e capítulos com as condições gerais, especiais e particulares de um contrato.
CLÁUSULA ADICIONAL. É a adição de artigos ou disposições em um contrato, tratado, testamento, ou qualquer outro documento semelhante, público ou privado.
CLUBE DE INVESTIMENTO. Grupo de pessoas físicas, que aplica recursos de uma carteira diversificada de ações, administrada por uma instituição financeira autorizada.
CMN – Conselho Monetário Nacional. Órgão Federal responsável pela formulação da política da moeda e do crédito e pela orientação, regulamentação e controle de todas as atividades financeiras desenvolvidas no País.
CNPB – Cadastro Nacional de Planos de Benefícios. Registro dos Planos de Benefícios administrados pelas EFPCs junto à Previc.
CNPC – Conselho Nacional de Previdência Complementar. Órgão colegiado responsável pela regulação do segmento das EFPCs.
CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Cadastro realizado e administrado pela Receita Federal do Brasil, com o intuito de registrar as informações cadastrais de pessoas jurídicas.
COBERTURA. Provisão de fundos que garantam uma operação financeira; pagamento da indenização ao segurado ou aos seus beneficiários referente ao prejuízo causado pela ocorrência de um dos riscos previstos no contrato de seguro.
COFINS. Sigla que designa a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. Incide sobre o faturamento bruto das empresas e é destinada à seguridade social.
COLOCAÇÃO DIRETA. Aumento de capital realizado pela subscrição de ações, pelos atuais acionistas, diretamente em uma empresa.
COLOCAÇÃO INDIRETA. Aumento de capital realizado mediante subscrição, no qual a totalidade das ações é adquirida por uma instituição financeira ou por um grupo reunido em consórcio, para posterior colocação no mercado secundário.
COMBINAÇÃO DE OPÇÕES. Compra ou venda de duas ou mais séries de opções sobre a mesma ação-objeto, porém com preços de exercício e/ou datas de vencimento diferentes.
COMITENTE. Pessoa que encarrega uma outra de comprar, vender ou praticar qualquer ato, sob suas ordens e por sua conta, mediante certa remuneração a que se dá o nome de comissão.
COMISSÃO. Remuneração de empregado ou agente, sobre volume de negócios, vendas ou cobranças
COMISSÃO NACIONAL DE ATUÁRIA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Órgão colegiado ao qual cabe opinar, por solicitação exclusiva da Secretaria de Previdência Complementar, sobre temas atuariais referentes ao regime de previdência complementar no âmbito das EFPCs.
COMMERCIAL PAPER. Nota promissória emitida por uma sociedade anônima no mercado externo para viabilizar captação de recursos no curto prazo e sanar problemas momentâneos de liquidez, como uma alternativa aos empréstimos bancários. Título de dívida sem nenhuma garantia, com remuneração prefixada mediante desconto sobre o valor de face do título.
COMMODITIES. Termo utilizado para denominar produtos de base, pouco industrializados, altamente comercializáveis, e utilizados como moeda de transação comercial, no mercado atual e futuro, e negociados em bolsas de valores.
COMPANHIA DE CAPITAL ABERTO. Empresa que tem suas ações registradas na Comissão de Valores Mobiliários - CVM e distribuídas entre um determinado número de acionistas, que podem ser negociadas em bolsas de valores ou no mercado de balcão.
COMPANHIA DE CAPITAL FECHADO. Empresa com capital de propriedade restrita, cujas ações não podem ser negociadas em bolsas de valores ou no mercado de balcão.
COMPANHIA DE INVESTIMENTO. Empresa comercial constituída com a finalidade de investir principalmente na compra de participações em outras empresas, sem procurar conseguir o
controle delas. Em geral, são sociedades anônimas que procuram atrair capital com a venda de suas ações ao público. Apesar do relativo risco, e por isso mesmo, oferecem boa rentabilidade.
COMPLIANCE. Significa o dever de estar em conformidade e de fazer cumprir regulamentos internos e externos, agir de acordo com uma regra, um pedido ou um comando. Assim, os investidores têm a segurança de que suas aplicações serão gerids segundo as diretrizes estabelecidas.
COMPOSIÇÃO FAMILIAR. Conjunto de beneficiários considerados na apuração dos compromissos decorrentes de morte ou reclusão do participante.
COMPULSÓRIO (DEPÓSITO). As instituições financeiras são obrigadas a recolher uma parte do montante dos depósitos à vista e a prazo feitos por seus clientes, que fica retida no Banco Central para evitar a multiplicação descontrolada de moeda escritural.
CONCORDATA. Recurso jurídico que o comerciante se utiliza objetivando uma dilação de prazo para o pagamento dos credores, visando uma reorganização e uma reestruturação econômica e financeira da empresa a fim de suspender ou evitar a falência.
CONDOMÍNIO. O conceito de condomínio no mercado financeiro é análogo ao de condomínio de um prédio residencial. Todo fundo de investimento é um condomínio, aberto ou fechado. Os fundos de investimento disponíveis para os investidores aplicarem são condomínios abertos, no sentido de que qualquer investidor que possua a quantia para a aplicação mínima definida e que deseje aplicar, pode ser um cotista do fundo, tornando-se então um "condômino" com direitos e obrigações estabelecidos pelo regulamento específico daquele fundo.
CONSELHO DELIBERATIVO. Responsável pela definição da política geral de administração da EFPC e seus Planos de Benefícios.
CONSELHO FISCAL. Supervisiona a execução das políticas do Conselho Deliberativo e o desempenho das boas práticas de governança da Diretoria- Executiva.
CONSULTA PÚBLICA. Forma pela qual a PREVIC busca obter a manifestação da sociedade sobre determinado tema. Usualmente feita através de meio eletrônico, sem a presença física dos consultados.
CONTABILIDADE. Arte e ciência de registrar, classificar e resumir, de maneira que faça sentido em termos monetários, as transações e eventos que são, pelo menos em parte, de caráter financeiro, e a interpretação de seus resultados.
CONTA MARGEM. Forma de negociação de ações que possibilita ao investidor obter, em uma sociedade corretora, financiamento para a compra dos títulos e/ ou empréstimo dos papéis para a venda.
CONTRATO A TERMO. Contrato que estabelece que um determinado ativo será comprado e vendido no futuro por um preço fixado no presente.
CONTRATO DE CÂMBIO. Contrato para troca de moedas. O contrato de câmbio entre dólar e real fixa a quantidade de reais que devem ser trocados por uma quantidade de dólares. Empresas exportadoras e importadoras utilizam frequentemente contratos de câmbio, que têm suas regras estabelecidas pelo Banco Central.
CONTRATO DE OPÇÃO. Contrato através do qual o investidor recebe o direito de COMPRAR (opção de compra) ou VENDER (opção de venda) uma quantidade de um ativo a um preço pré-estabelecido durante o período de validade da opção.
CONTRIBUIÇÃO. Aporte pecuniário para custear o plano de benefícios.
CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. Ver Contribuição Extraordinária.
CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA. Ver. Plano de Contribuição Definida.
CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. Contribuição realizada pela patrocinadora e pelo participante ou assistido, destinada ao custeio de déficit, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.
CONTRIBUIÇÃO NORMAL. Contribuição realizada pela patrocinadora e pelo participante ou assistido, de caráter obrigatório e definida anualmente no plano de custeio, destinada a constituição de reservas com a finalidade de prover o pagamento de benefícios.
CONTRIBUIÇÃO VARIÁVEL. Ver. Plano de Contribuição Variável.
CONTROLE ACIONÁRIO. Posse, por um acionista ou grupo de acionistas, da maior parcela de ações, com direito a voto, de uma empresa, garantindo o poder de decisão sobre ela.
CONTROLES INTERNOS. Processos internos executados com o objetivo de alcançar eficiência e eficácia, exatidão e integridade, confiabilidade, efetivo controle dos riscos, conformidade com leis e regulamentos, na condução das atividades da EFPC.
CONVÊNIO DE ADESÃO. Instrumento que formaliza a relação contratual entre os patrocinadores ou instituidores e a entidade de previdência complementar, vinculando-os a um determinado plano de benefícios.
COPOM – Comitê de Política Monetária.
COREMEC – Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização. Órgão criado com a finalidade de promover a coordenação e o aprimoramento da atuação das entidades da administração pública federal que regulam e fiscalizam as atividades relacionadas à captação pública da poupança popular.
CORRETAGEM. Taxa de remuneração de um intermediário financeiro na compra ou venda de títulos.
CORRETOR. Intermediário na compra e venda de títulos.
COTA. Parcelas de idêntico valor em que se divide o patrimônio, que variam ao longo do tempo em função da respectiva rentabilidade líquida.
COTA DO PLANO. Fração do patrimônio atualizada pela rentabilidade dos investimentos ou pelo índice do plano, que permite apurar a participação individual de cada um no patrimônio total do plano de benefícios.
COTAÇÃO. Preço registrado no ato da negociação com títulos em bolsa de valores.
COTAÇÃO DE ABERTURA. Cotação de um título na primeira operação realizada em um dia de negociação.
COTAÇÃO DE FECHAMENTO. Última cotação de um título em um dia de negociação.
COTAÇÃO MÁXIMA. A maior cotação atingida por um título no decorrer de um dia de negociação.
COTAÇÃO MÉDIA. Cotação média de um título, constatada no decorrer de um dia de negociação.
COTAÇÃO MÍNIMA. A menor cotação de um título, constatada no decorrer de um dia de negociação.
CRÉDITO MERCANTIL. Total de dinheiro disponível para empréstimos a empresas.
CRPC – Câmara de Recursos da Previdência Complementar. Órgão colegiado de última instância recursal do segmento da EFPCs para os processos administrativos instaurados pela Previc.
CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Trata-se de um tributo federal pago pelas empresas, com alíquota que varia de acordo com a atividade da empresa.
CUPOM. Taxa determinada no momento da emissão de um título de renda fixa, pela qual um emissor se compromete a pagar juros em intervalos periódicos.
CUPOM CAMBIAL. É o rendimento em dólar, pago ao investidor que assume risco de investir em outra moeda (no caso brasileiro, o real), bem como a taxa de juro paga nos títulos com correção cambial. A diferença entre a taxa de juros interna e a desvalorização da taxa de câmbio do país equivale ao juro pago em dólar, ou cupom cambial.
CUSTEIO ADMINISTRATIVO. Valor destinado à cobertura das despesas decorrentes da administração dos Planos de Benefícios de uma EFPC, conforme definido nos Regulamentos e respectivos planos de custeio.
CUSTO FIXO. Custos que não variam de acordo com o volume de produção, e em geral são contratuais, como é o caso, por exemplo, dos gastos com aluguel.
CUSTO IRRECUPERÁVEL. Quando não se podem recuperar investimentos em projetos que não foram adiante.
CUSTÓDIA DE TÍTULOS. Serviço de guarda de títulos e de exercício de direitos, prestado aos investidores.
CUSTÓDIA FUNGÍVEL. Serviço de custódia no qual os valores mobiliários retirados podem não ser os mesmos depositados, embora sejam das mesmas espécie, qualidade e quantidade.
CUSTÓDIA INFUNGÍVEL. Serviço de custódia no qual os valores mobiliários depositados são mantidos discriminadamente por depositante. É quando não há a permissão de que os valores mobiliários retirados não sejam os mesmos depositados no serviço de custódia, embora sejam da mesma espécie, qualidade e quantidade.
CVM – Comissão de Valores Mobiliários. Autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda criada para desenvolver, regular e fiscalizar o mercado de valores mobiliários.
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